# Registro público: STJ — 2394532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7afb4358cc35e556ff3a37b7ff67fb1ef35f6144a659dfbc949396e22c0acc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. RESCISÃO VERBAL E NÃO PAGAMENTO DE NOTA FISCAL DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE, AO MESMO TEMPO QUE
ANULA A RESCISÃO CONTRATUAL, RECONHECE DEVIDO O PAGAMENTO DO MÊS DE
MARÇO/2020.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para negar provimento ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra decisum que inadmitiu o Recurso
Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão manifestada no acórdão recorrido ("em que pese a
alegação do embargante no sentido de que o Mandado de Segurança não
se afigura como sucedâneo de ação de cobrança, a hipótese dos autos
não trata propriamente de uma cobrança, mas consectário do
reconhecimento do direito da impetrante/embargada") é adotada pela
jurisprudência do STJ (Edcl no MS 21.208/DF, DJe de 18/12/2018;
EDcl no MS n. 21.208/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, uma vez que a Súmula 83/STJ foi invocada no julgado
proferido pela Presidência do TJBA (com menção expressa a precedente
do STJ), é insuficiente a argumentação que, pretendendo impugnar a
referida Súmula, dispõe "que o recurso especial aviado não pretende
análise de divergência jurisprudencial ('c', III, do art. 105 da
CF), tendo sido interposto o Apelo com base na alínea 'a' III, do
art. 105 da CF" (fl. 538). Essa tese, além de não enfrentar o mérito
da questão, é dissonante da jurisprudência do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. RESCISÃO VERBAL E NÃO PAGAMENTO DE NOTA FISCAL DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE, AO MESMO TEMPO QUE
ANULA A RESCISÃO CONTRATUAL, RECONHECE DEVIDO O PAGAMENTO DO MÊS DE
MARÇO/2020.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para negar provimento ao Recurso Especial.
2. Cuida-se de inconformismo contra decisum que inadmitiu o Recurso
Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
3. A conclusão manifestada no acórdão recorrido ("em que pese a
alegação do embargante no sentido de que o Mandado de Segurança não
se afigura como sucedâneo de ação de cobrança, a hipótese dos autos
não trata propriamente de uma cobrança, mas consectário do
reconhecimento do direito da impetrante/embargada") é adotada pela
jurisprudência do STJ (Edcl no MS 21.208/DF, DJe de 18/12/2018;
EDcl no MS n. 21.208/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).
4. Assim, uma vez que a Súmula 83/STJ foi invocada no julgado
proferido pela Presidência do TJBA (com menção expressa a precedente
do STJ), é insuficiente a argumentação que, pretendendo impugnar a
referida Súmula, dispõe "que o recurso especial aviado não pretende
análise de divergência jurisprudencial ('c', III, do art. 105 da
CF), tendo sido interposto o Apelo com base na alínea 'a' III, do
art. 105 da CF" (fl. 538). Essa tese, além de não enfrentar o mérito
da questão, é dissonante da jurisprudência do STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a7afb4358cc35e556ff3a37b7ff67fb1ef35f6144a659dfbc949396e22c0acc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

