{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56057,"origem":"stj","sha256_origem":"38d00293a6eaef990480533d0d9ef3e274bcfdfe0b511845dd4bc987bab178ea","registro_original":{"id_fonte":"000870643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214986","numero_registro":"202202980895","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR\nADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ.\nCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.\n1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de\nJustiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos\nRepetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp\n1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à\npretensão da recorrente, in verbis: \"Os serviços de capatazia estão\nincluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de\ncálculo do imposto de importação\". (Tese Repetitiva 1.014).\n2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(DESPESAS DE CAPATAZIA - VALOR ADUANEIRO - INCLUSÃO - LEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1799306>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),\n         <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),\n         <<REsp 1799309>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014)\n(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1186889>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"272f5b2f5bae5ac81fb48747c9e488a94109bcf675ab64c4e20627658717a019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
