# Registro público: STJ — 2214986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d00293a6eaef990480533d0d9ef3e274bcfdfe0b511845dd4bc987bab178ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp
1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à
pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão
incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de
cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR
ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos
Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp
1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à
pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão
incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de
cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPESAS DE CAPATAZIA - VALOR ADUANEIRO - INCLUSÃO - LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1799306>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
         <<REsp 1799308>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014),
         <<REsp 1799309>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1014)
(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1186889>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2439124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1640061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56034/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
