{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56058,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c7035fe62ab189cad0497963fc20e10bddb2393f7effecbc370e7887b27add","registro_original":{"id_fonte":"000870645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169414","numero_registro":"202202176507","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO\nPOR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE\nFEITO.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado  de  Minas  Gerais  contra  o  ora\nagravante  e  o  corréu Sérgio  Vaz  Soares, respectivamente,\nPrefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à\népoca dos fatos.  Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz\nSoares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor\ndo Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João\nPinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para\ndesvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria\nfornecido, de maneira irregular,  remédios,  exames  e  passagens  à\npopulação  com  o  objetivo  de  angariar  a simpatia dos\nmunícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era\nprefeito da cidade  de  João  Pinheiro  e,  mesmo  tendo\nconhecimento  das  práticas  do  primeiro demandado, manteve-se\ninerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse\ndilapidado.\n2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.\nConforme consignado na decisão agravada, o  agravante  não  é  capaz\nde indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a\nhigidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem\nabsolutamente infringente (\"as provas constantes dos autos não\ndemonstram a existência  do  elemento  volitivo  suficiente  à\ncondenação  por  ato  de  improbidade administrativa\" - fls. 1.533,\ne-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de\ntratamento no acórdão da origem.\n3. Ademais,  rever  o  entendimento  da  Corte  local - que\nconcluiu  pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante,\nanotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua\nconfiguração - demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe\nna via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.\n4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: \"(i) é necessária a\ncomprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos\natos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade\nculposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa;\n(iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto\nanterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita\nnova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a  publicação da nova lei\". Dessa forma, o Tema\n1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação\npara os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em\njulgado.\n5. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou,\nexpressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10,\ncaput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título\ndoloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: \"In casu, em detido\nexame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante\nque, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos\npúblicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria\ntê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo\nmunicipal (...) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era\ninformado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde\nmunicipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos\nadministradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos\nirregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e\nidentificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o\ndever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa,\nsupostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos,\nfavorecendo a sua figura política. (...) Assim,  mesmo  que  a\nconduta  improba  do  apelante  possua  natureza omissa, isso não\nimpede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de\ninaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que\ndemonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder\nExecutivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos\nirregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes\nque ocorrem na sua gestão. Lado  outro,  é  inequívoco  que  o\napelante  tinha  ciência  das irregularidades,  mas  preferiu  não\nas  combater  para  não  se  comprometer  com fornecedores e\ngestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e\nsobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da\nLei 8.429/92\" (fl. 1.445/1.446, e-STJ).\n6. Além disso,  o  STJ  entende  que  o  conhecimento  do  Recurso\nEspecial é requisito para que haja o reconhecimento de fato\nsuperveniente, no  caso a  aplicação  das  alterações  realizadas\npela  Lei  14.230/2021;  é indispensável que  o  Recurso Especial\nultrapasse  o  juízo  de  admissibilidade  para  que  sejam\nconhecidas  questões atinentes  ao  mérito,  ainda  que  se  trate\nde  matéria  de  ordem  pública;  e  que  o  fato superveniente\narguido tenha relação direta com o objeto do Recurso.\n7. Na  hipótese,  não  tendo  o  Recurso  superado  a  barreira  da\nadmissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e\ntratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10,\ncaput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações\nda Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça para análise do caso.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630265>>-RS\n(COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923163>>-MT, <<REsp 1932184>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 -\nTEMA N. 1.199/STF - CONDUTA DOLOSA - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp\n1682448>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP\n   STF - [[ ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO DAS\nQUESTÕES DE MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2228364>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0174ec63e847bfcc21e012cd203718c88c60b9dddc630c84201fbb8c84cc0530","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
