# Registro público: STJ — 2169414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c7035fe62ab189cad0497963fc20e10bddb2393f7effecbc370e7887b27add

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO
POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE
FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado  de  Minas  Gerais  contra  o  ora
agravante  e  o  corréu Sérgio  Vaz  Soares, respectivamente,
Prefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à
época dos fatos.  Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz
Soares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor
do Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João
Pinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para
desvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria
fornecido, de maneira irregular,  remédios,  exames  e  passagens  à
população  com  o  objetivo  de  angariar  a simpatia dos
munícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era
prefeito da cidade  de  João  Pinheiro  e,  mesmo  tendo
conhecimento  das  práticas  do  primeiro demandado, manteve-se
inerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse
dilapidado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.
Conforme consignado na decisão agravada, o  agravante  não  é  capaz
de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a
higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem
absolutamente infringente ("as provas constantes dos autos não
demonstram a existência  do  elemento  volitivo  suficiente  à
condenação  por  ato  de  improbidade administrativa" - fls. 1.533,
e-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de
tratamento no acórdão da origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais,  rever  o  entendimento  da  Corte  local - que
concluiu  pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante,
anotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua
configuração - demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe
na via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: "(i) é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos
atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade
culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa;
(iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto
anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita
nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a  publicação da nova lei". Dessa forma, o Tema
1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação
para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em
julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou,
expressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10,
caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título
doloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: "In casu, em detido
exame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante
que, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos
públicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria
tê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo
municipal (...) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era
informado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde
municipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos
administradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos
irregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e
identificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o
dever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa,
supostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos,
favorecendo a sua figura política. (...) Assim,  mesmo  que  a
conduta  improba  do  apelante  possua  natureza omissa, isso não
impede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de
inaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que
demonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder
Executivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos
irregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes
que ocorrem na sua gestão. Lado  outro,  é  inequívoco  que  o
apelante  tinha  ciência  das irregularidades,  mas  preferiu  não
as  combater  para  não  se  comprometer  com fornecedores e
gestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e
sobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da
Lei 8.429/92" (fl. 1.445/1.446, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso,  o  STJ  entende  que  o  conhecimento  do  Recurso
Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato
superveniente, no  caso a  aplicação  das  alterações  realizadas
pela  Lei  14.230/2021;  é indispensável que  o  Recurso Especial
ultrapasse  o  juízo  de  admissibilidade  para  que  sejam
conhecidas  questões atinentes  ao  mérito,  ainda  que  se  trate
de  matéria  de  ordem  pública;  e  que  o  fato superveniente
arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Na  hipótese,  não  tendo  o  Recurso  superado  a  barreira  da
admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e
tratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10,
caput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações
da Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO
POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE
FEITO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado  de  Minas  Gerais  contra  o  ora
agravante  e  o  corréu Sérgio  Vaz  Soares, respectivamente,
Prefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à
época dos fatos.  Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz
Soares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor
do Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João
Pinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para
desvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria
fornecido, de maneira irregular,  remédios,  exames  e  passagens  à
população  com  o  objetivo  de  angariar  a simpatia dos
munícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era
prefeito da cidade  de  João  Pinheiro  e,  mesmo  tendo
conhecimento  das  práticas  do  primeiro demandado, manteve-se
inerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse
dilapidado.
2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada.
Conforme consignado na decisão agravada, o  agravante  não  é  capaz
de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a
higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem
absolutamente infringente ("as provas constantes dos autos não
demonstram a existência  do  elemento  volitivo  suficiente  à
condenação  por  ato  de  improbidade administrativa" - fls. 1.533,
e-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de
tratamento no acórdão da origem.
3. Ademais,  rever  o  entendimento  da  Corte  local - que
concluiu  pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante,
anotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua
configuração - demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe
na via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: "(i) é necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos
atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade
culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa;
(iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto
anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita
nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a  publicação da nova lei". Dessa forma, o Tema
1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação
para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em
julgado.
5. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou,
expressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10,
caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título
doloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: "In casu, em detido
exame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante
que, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos
públicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria
tê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo
municipal (...) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era
informado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde
municipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos
administradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos
irregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e
identificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o
dever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa,
supostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos,
favorecendo a sua figura política. (...) Assim,  mesmo  que  a
conduta  improba  do  apelante  possua  natureza omissa, isso não
impede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de
inaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que
demonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder
Executivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos
irregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes
que ocorrem na sua gestão. Lado  outro,  é  inequívoco  que  o
apelante  tinha  ciência  das irregularidades,  mas  preferiu  não
as  combater  para  não  se  comprometer  com fornecedores e
gestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e
sobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da
Lei 8.429/92" (fl. 1.445/1.446, e-STJ).
6. Além disso,  o  STJ  entende  que  o  conhecimento  do  Recurso
Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato
superveniente, no  caso a  aplicação  das  alterações  realizadas
pela  Lei  14.230/2021;  é indispensável que  o  Recurso Especial
ultrapasse  o  juízo  de  admissibilidade  para  que  sejam
conhecidas  questões atinentes  ao  mérito,  ainda  que  se  trate
de  matéria  de  ordem  pública;  e  que  o  fato superveniente
arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso.
7. Na  hipótese,  não  tendo  o  Recurso  superado  a  barreira  da
admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e
tratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10,
caput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações
da Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para análise do caso.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1630265>>-RS
(COMPROVAÇÃO DO ATO ÍMPROBO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1923163>>-MT, <<REsp 1932184>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 -
TEMA N. 1.199/STF - CONDUTA DOLOSA - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG,
         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1682448>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1690084>>-SP
   STF - [[ ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO DAS
QUESTÕES DE MÉRITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1531531>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2228364>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2495814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68839/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1845959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35832/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

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- **SHA-256 do registro documental:** f3c7035fe62ab189cad0497963fc20e10bddb2393f7effecbc370e7887b27add
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

