{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56059,"origem":"stj","sha256_origem":"daa3ff07419f4197d0f187c1681d661b4da5094a6cff28ab84d411254ca03a22","registro_original":{"id_fonte":"000870646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453276","numero_registro":"202303193900","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.\n1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão\nconsumativa, a interposição de dois Recursos pela mesma parte contra\na mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele\nprotocolizado por último.\n2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo\nem Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da\nSúmula 182/STJ.\n3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento\ndos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial\n746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe 30.11.2018.\n4. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de\nimpugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: \"Súmula\n518/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto\nda divergência - Súmula 284/STF \" (fl. 209, e-STJ).\n5. Descabe refutação tardia de fundamento utilizado para inadmitir o\nRecurso Especial em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -\nTODOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO\nEXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 919070>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39b6024b105899516dea44df1e24eedb1c769613028a5a4bcbbf418faa448396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
