# Registro público: STJ — 2453276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daa3ff07419f4197d0f187c1681d661b4da5094a6cff28ab84d411254ca03a22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois Recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de
impugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: "Súmula
518/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto
da divergência - Súmula 284/STF " (fl. 209, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Descabe refutação tardia de fundamento utilizado para inadmitir o
Recurso Especial em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão
consumativa, a interposição de dois Recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele
protocolizado por último.
2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da
Súmula 182/STJ.
3. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30.11.2018.
4. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de
impugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: "Súmula
518/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto
da divergência - Súmula 284/STF " (fl. 209, e-STJ).
5. Descabe refutação tardia de fundamento utilizado para inadmitir o
Recurso Especial em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA -
TODOS FUNDAMENTOS - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(AGRAVO INTERNO - FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO
EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 919070>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** daa3ff07419f4197d0f187c1681d661b4da5094a6cff28ab84d411254ca03a22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0e3321fcf9f51297ab0f1847878f1cd70799bcf5d8dc3ccbf4a1ddd0273b8b9b
- **SHA-256 do registro documental:** daa3ff07419f4197d0f187c1681d661b4da5094a6cff28ab84d411254ca03a22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

