{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5606,"origem":"stj","sha256_origem":"a67f377053939c5d28b1ee5a23b86d6696d4f6e1e3518ecf50f14592de2f9505","registro_original":{"id_fonte":"000819330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983957","numero_registro":"202200298956","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO\nCOLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA\nPRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nRecurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula\n283/STF.\n2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum\ncombatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto.\nAplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles.\" (REsp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel.\nMinistro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.)\n3. Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF,\no recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o\nTribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado\ndas provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento\nproclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o\nreexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em\nRecurso Especial (REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 25.5.2018).\n4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado\nextraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não\nhavendo que se falar em inércia dos credores individuais\" (AgInt no\nAgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães -\nDesembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de\n20.6.2018).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67582c4becc31b343791fa192bfe30aa3be5abecf8d319aca803b107f7328e84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
