# Registro público: STJ — 1983957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a67f377053939c5d28b1ee5a23b86d6696d4f6e1e3518ecf50f14592de2f9505

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula
283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles." (REsp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.)
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF,
o recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o
Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado
das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento
proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial (REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25.5.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado
extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não
havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no
AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães -
Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de
20.6.2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO
COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula
283/STF.
2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum
combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles." (REsp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.)
3. Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF,
o recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o
Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado
das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento
proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em
Recurso Especial (REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25.5.2018).
4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado
extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não
havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no
AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães -
Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de
20.6.2018).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
