{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56062,"origem":"stj","sha256_origem":"91ee60dc038e36fddc182470c26be049f348795d23bdc07607eda5c0b9795556","registro_original":{"id_fonte":"000870651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350933","numero_registro":"202301279330","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.\nOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO.\nDISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO.\nOBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a\nobrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho\nprofissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida\ncomo atividade preponderante da empresa.\n2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme\nreconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas\nsob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se\nenquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão\nrecorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.\n3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é\napenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em\nresolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da\nparte agravante.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e50c8e8823396a45aab89254210bb0d8170799498f2c040c3a758a01511d0fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
