# Registro público: STJ — 2350933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ee60dc038e36fddc182470c26be049f348795d23bdc07607eda5c0b9795556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho
profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida
como atividade preponderante da empresa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme
reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas
sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se
enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é
apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em
resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da
parte agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho
profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida
como atividade preponderante da empresa.
2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme
reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas
sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se
enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é
apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em
resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da
parte agravante.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91ee60dc038e36fddc182470c26be049f348795d23bdc07607eda5c0b9795556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 91ee60dc038e36fddc182470c26be049f348795d23bdc07607eda5c0b9795556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

