# Registro público: STJ — 2409615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56063/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c9dd8638f2c02cd5aba64e6616dcdc6b803d60430895df7a1d3c3707ffc456a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as
esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção
dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada
inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014).
(AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as
esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção
dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada
inexistência do fato ou inocorrência de autoria" (REsp 1.186.787/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014).
(AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANÇÃO DISCIPLINAR - INDEPENDÊNCIA - ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL
- EXCEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1186787>>-MG, <<AgInt no AREsp 2148446>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2053988>>-PR
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA - TERCEIRA INSTÂNCIA
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
