{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56064,"origem":"stj","sha256_origem":"6f393cb8ff3dc7a4d8df8dc7bcf7214eab2cf57bacfeca16da6eca90f03ccc2a","registro_original":{"id_fonte":"000870653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428234","numero_registro":"202302713423","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE\nTEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA\n629/STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com\nobjetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período\ntrabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não\nfoi reconhecida em ação anterior (Processo\n5008420-14.2011.4.04.7100).\n2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente\nporque contrário aos interesses da parte.\n3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\nconsolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos\nRepetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a\ninicial implica a carência de pressuposto de constituição e\ndesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem\nresolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar\nnovamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese\nRepetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial,\nRelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).\n4. Todavia, a Corte a quo entendeu que \"houve decisão de mérito, na\nação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do\npedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela\nimprocedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o\nautor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época\nacerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que\ndifere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ.\" (fl. 280,\ne-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ.\n5. Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema\n629/STJ) não  alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do\nrepetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos\nexecutivos preexistentes a ele.\n6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre,\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando\na tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela\nalínea \"a\" do permissivo constitucional.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECEDENTE VINCULANTE - COISAS JULGADAS ANTERIORES AO JULGAMENTO DO\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2285370>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1884789>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1845461>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57be9a7c20aea996bee33598b2e2a27e54463d7d58c42ec1ed25134c4af43c48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
