# Registro público: STJ — 2428234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f393cb8ff3dc7a4d8df8dc7bcf7214eab2cf57bacfeca16da6eca90f03ccc2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA
629/STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com
objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período
trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não
foi reconhecida em ação anterior (Processo
5008420-14.2011.4.04.7100).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem
resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar
novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese
Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na
ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do
pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela
improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o
autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época
acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que
difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280,
e-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema
629/STJ) não  alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do
repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos
executivos preexistentes a ele.
- **Item 6 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA
629/STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com
objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período
trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não
foi reconhecida em ação anterior (Processo
5008420-14.2011.4.04.7100).
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente
porque contrário aos interesses da parte.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem
resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar
novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese
Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).
4. Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na
ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do
pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela
improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o
autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época
acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que
difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280,
e-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ.
5. Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema
629/STJ) não  alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do
repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos
executivos preexistentes a ele.
6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE VINCULANTE - COISAS JULGADAS ANTERIORES AO JULGAMENTO DO
REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2285370>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1884789>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1845461>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
