{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56065,"origem":"stj","sha256_origem":"63acbba0799a7bcd33a250cb01b77210699b81308a4977156f9906c458c93615","registro_original":{"id_fonte":"000870657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878282","numero_registro":"201902793594","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE\nCOMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM\nCONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206\nDO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS\nDO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE\n827.996/DF em 5.10.2018, reconheceu por maioria a existência de\nRepercussão Geral da matéria relativa ao possível interesse da Caixa\nEconômica Federal nas ações que envolvam seguros de mútuo\nhabitacional no âmbito do SFH. Em 29.6.2020, foram estabelecidas as\nseguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que\noriginou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP\n633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do\nFCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite\nna data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de\nmérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à\nJustiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais\nacerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse\nsentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º\ndo art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na\nfase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa\nna defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em\nque se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos\ndo parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito\ncontinuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do\ncumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a\ncompetência para o processamento e o julgamento das causas em que se\ndiscute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a\nCEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito\npara aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida\nempresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.\n2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima,\nhaja vista que a Caixa Econômica Federal manifestou seu desinteresse\nem intervir na causa (fls. 330-331, e-STJ).\n3.  Em relação à alegada violação e ofensa ao arts. 206 do Código\nCivil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a\nquo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o\nrequisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice\nda Súmula 282/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\".\n4. Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao pagamento\nde indenização securitária, demanda revolvimento das provas dos\nautos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso\nEspecial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513!art1"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012409 ANO:2011\n        ART:0001A PAR:00004","LEG:FED LEI:013000 ANO:2014","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:009469 ANO:1997\n        ART:00005 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00064 PAR:00004","LEG:FED MPR:000513 ANO:2010\n        ART:00001\n(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)","LEG:FED MPR:000633 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -\nINTERESSE JURÍDICO)\n   STF - [[RE 827996]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1455532>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"473950a8284674759907af3fb1a829272a4db0fd78a20e6c179c865ccb6e4608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
