# Registro público: STJ — 1878282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63acbba0799a7bcd33a250cb01b77210699b81308a4977156f9906c458c93615

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS
DO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
827.996/DF em 5.10.2018, reconheceu por maioria a existência de
Repercussão Geral da matéria relativa ao possível interesse da Caixa
Econômica Federal nas ações que envolvam seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH. Em 29.6.2020, foram estabelecidas as
seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP
633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do
FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de
mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à
Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais
acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º
do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na
fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa
na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em
que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos
do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e o julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima,
haja vista que a Caixa Econômica Federal manifestou seu desinteresse
em intervir na causa (fls. 330-331, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada violação e ofensa ao arts. 206 do Código
Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a
quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao pagamento
de indenização securitária, demanda revolvimento das provas dos
autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso
Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FVS). SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM O TEMA 1.011 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 206
DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS
DO CONTRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
827.996/DF em 5.10.2018, reconheceu por maioria a existência de
Repercussão Geral da matéria relativa ao possível interesse da Caixa
Econômica Federal nas ações que envolvam seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH. Em 29.6.2020, foram estabelecidas as
seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que
originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP
633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do
FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de
mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à
Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais
acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse
sentido de quaisquer das partes ou intervenientes, respeitado o § 4º
do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na
fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa
na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em
que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos
do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a
competência para o processamento e o julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
2. O caso dos autos está em conformidade com o entendimento acima,
haja vista que a Caixa Econômica Federal manifestou seu desinteresse
em intervir na causa (fls. 330-331, e-STJ).
3.  Em relação à alegada violação e ofensa ao arts. 206 do Código
Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a
quo não se pronunciou a respeito dele. Ausente, portanto, o
requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Rever o acórdão recorrido, no que tange à condenação ao pagamento
de indenização securitária, demanda revolvimento das provas dos
autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em Recurso
Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
INTERESSE JURÍDICO)
   STF - [[RE 827996]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1455532>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
        ART:0001A PAR:00004
- LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
        ART:00005 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00064 PAR:00004
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
        ART:00001
(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED MPR:000633 ANO:2013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-10%3B9469%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-25%3B12409%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art64_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2010-11-26%3B513%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1647680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1440106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59018/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1681875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50009/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
