{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56066,"origem":"stj","sha256_origem":"a1f80672456bc8bba34b63bde645401ab41eab1749c5685cdd41245708d9ba52","registro_original":{"id_fonte":"000870658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2427350","numero_registro":"202302687003","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ISS. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DEDUÇÃO\nNÃO REALIZADA. LEI ESTADUAL 11.331/2002. VÍCIO MATERIAL DO ATO\nADMINISTRATIVO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.\n999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do\nRecurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do\nSTJ e 280 do STF.\n2. A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto\nà aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do\nconjunto fático-probatório. Aduz, em suma: \"(...) o Município\nconformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na\nlei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na\nbase de cálculo do imposto. Assim, no entendimento do recorrente,\nnão seria necessária qualquer análise do direito local, pois o\nMunicípio não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei\nestadual. (...) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do\nlançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na\nutilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição\nseria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, pelo\nmesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento,\nentende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto\nprobatório. Isso porque não se pretende aferir no recurso especial\nse houve ou não erro na base de cálculo. (...). (...) Entendeu o\ntribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como\nconsequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício\nmaterial. Já o recorrente entende que a consequência jurídica do\nerro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do\nexcesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de\ncálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal\". (fls.\n1.007-1.011, e-STJ)\n3. A controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei\nEstadual 11.331/2002), de modo que o Recurso Especial se apresenta\ninviável - seja porque a matéria não pode ser examinada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça sob pena de usurpar a competência\nreservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque\npressupõe apreciação de legislação estadual, obstada pela Súmula\n280/STF, segundo a qual: \"por ofensa ao direito local não cabe\nrecurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso\nespecial\".\n4. O reconhecimento da anulação do lançamento fiscal por exclusivo\nvício material do procedimento de lançamento tributário, consistente\nna utilização de base de cálculo incorreta, demanda o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório que é igualmente impossível nesta\nseara recursal, ante a Súmula 7/STJ.\n5. O Colegiado originário asseverou (grifei): \"(...) Imperioso\nacolher o argumento de incorreção da respectiva base de cálculo. Da\nanálise de prova documental extrai-se que o fiscal utilizou para\ntanto a receita bruta auferida pelo demandante, sem dedução dos\nvalores destinados a órgãos públicos, os quais não integram a\nremuneração dos notários e registradores (artigo 19 da Lei Estadual\n11.331/02). (...) A despeito do alegado pelo município, a hipótese\nnão diz com mero erro formal, pois, ao utilizar base de cálculo\nincorreta, maculado está o próprio lançamento, a impedir a sua\nanulação parcial. Trata-se de evidente vício material do ato\nadministrativo. De acordo com o artigo 173, I, do Código Tributário\nNacional, o Fisco tem cinco anos para constituir, via lançamento, o\nseu crédito. O prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em\nque se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício\nformal, lançamento antes realizado. Dessa forma, nem se cogite de\naplicação do estatuído no artigo 173, II, do Código Tributário\nNacional, uma vez que a anulação do lançamento do imposto deveu-se a\nvício material\". (fls. 925-927, e-STJ)\n6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes\ne em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o\nAgravo que contra ela se insurge.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79fb23f58ecefdeb2f6250f58a2b756533e7bed29acc05f2f8952eb7ea068087","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
