# Registro público: STJ — 2427350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f80672456bc8bba34b63bde645401ab41eab1749c5685cdd41245708d9ba52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DEDUÇÃO
NÃO REALIZADA. LEI ESTADUAL 11.331/2002. VÍCIO MATERIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do
STJ e 280 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto
à aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do
conjunto fático-probatório. Aduz, em suma: "(...) o Município
conformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na
lei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na
base de cálculo do imposto. Assim, no entendimento do recorrente,
não seria necessária qualquer análise do direito local, pois o
Município não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei
estadual. (...) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do
lançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na
utilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição
seria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, pelo
mesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento,
entende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto
probatório. Isso porque não se pretende aferir no recurso especial
se houve ou não erro na base de cálculo. (...). (...) Entendeu o
tribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como
consequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício
material. Já o recorrente entende que a consequência jurídica do
erro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do
excesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de
cálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal". (fls.
1.007-1.011, e-STJ)
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei
Estadual 11.331/2002), de modo que o Recurso Especial se apresenta
inviável - seja porque a matéria não pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça sob pena de usurpar a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque
pressupõe apreciação de legislação estadual, obstada pela Súmula
280/STF, segundo a qual: "por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso
especial".
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da anulação do lançamento fiscal por exclusivo
vício material do procedimento de lançamento tributário, consistente
na utilização de base de cálculo incorreta, demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório que é igualmente impossível nesta
seara recursal, ante a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Colegiado originário asseverou (grifei): "(...) Imperioso
acolher o argumento de incorreção da respectiva base de cálculo. Da
análise de prova documental extrai-se que o fiscal utilizou para
tanto a receita bruta auferida pelo demandante, sem dedução dos
valores destinados a órgãos públicos, os quais não integram a
remuneração dos notários e registradores (artigo 19 da Lei Estadual
11.331/02). (...) A despeito do alegado pelo município, a hipótese
não diz com mero erro formal, pois, ao utilizar base de cálculo
incorreta, maculado está o próprio lançamento, a impedir a sua
anulação parcial. Trata-se de evidente vício material do ato
administrativo. De acordo com o artigo 173, I, do Código Tributário
Nacional, o Fisco tem cinco anos para constituir, via lançamento, o
seu crédito. O prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, lançamento antes realizado. Dessa forma, nem se cogite de
aplicação do estatuído no artigo 173, II, do Código Tributário
Nacional, uma vez que a anulação do lançamento do imposto deveu-se a
vício material". (fls. 925-927, e-STJ)
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o
Agravo que contra ela se insurge.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DEDUÇÃO
NÃO REALIZADA. LEI ESTADUAL 11.331/2002. VÍCIO MATERIAL DO ATO
ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do
Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do
STJ e 280 do STF.
2. A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto
à aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do
conjunto fático-probatório. Aduz, em suma: "(...) o Município
conformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na
lei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na
base de cálculo do imposto. Assim, no entendimento do recorrente,
não seria necessária qualquer análise do direito local, pois o
Município não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei
estadual. (...) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do
lançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na
utilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição
seria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, pelo
mesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento,
entende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto
probatório. Isso porque não se pretende aferir no recurso especial
se houve ou não erro na base de cálculo. (...). (...) Entendeu o
tribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como
consequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício
material. Já o recorrente entende que a consequência jurídica do
erro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do
excesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de
cálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal". (fls.
1.007-1.011, e-STJ)
3. A controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei
Estadual 11.331/2002), de modo que o Recurso Especial se apresenta
inviável - seja porque a matéria não pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça sob pena de usurpar a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque
pressupõe apreciação de legislação estadual, obstada pela Súmula
280/STF, segundo a qual: "por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso
especial".
4. O reconhecimento da anulação do lançamento fiscal por exclusivo
vício material do procedimento de lançamento tributário, consistente
na utilização de base de cálculo incorreta, demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório que é igualmente impossível nesta
seara recursal, ante a Súmula 7/STJ.
5. O Colegiado originário asseverou (grifei): "(...) Imperioso
acolher o argumento de incorreção da respectiva base de cálculo. Da
análise de prova documental extrai-se que o fiscal utilizou para
tanto a receita bruta auferida pelo demandante, sem dedução dos
valores destinados a órgãos públicos, os quais não integram a
remuneração dos notários e registradores (artigo 19 da Lei Estadual
11.331/02). (...) A despeito do alegado pelo município, a hipótese
não diz com mero erro formal, pois, ao utilizar base de cálculo
incorreta, maculado está o próprio lançamento, a impedir a sua
anulação parcial. Trata-se de evidente vício material do ato
administrativo. De acordo com o artigo 173, I, do Código Tributário
Nacional, o Fisco tem cinco anos para constituir, via lançamento, o
seu crédito. O prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, lançamento antes realizado. Dessa forma, nem se cogite de
aplicação do estatuído no artigo 173, II, do Código Tributário
Nacional, uma vez que a anulação do lançamento do imposto deveu-se a
vício material". (fls. 925-927, e-STJ)
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes
e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o
Agravo que contra ela se insurge.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
