{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56067,"origem":"stj","sha256_origem":"4c08ebf581778028e089a4040ef84103326e18bbb5966575fa3b23db5ece28cd","registro_original":{"id_fonte":"000870659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409421","numero_registro":"202302488475","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.\n1. No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do\nentendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de\ninadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior\nno sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão\nfor tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os\nmotivos pelos quais teve seu Recurso obstado.\n2. Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense\nnegou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que\na municipalidade agravante intenta revisar matéria\nfático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está\nem consonância com o entendimento firmado pelo STJ.\n3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de\nEmbargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a\nRecurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo\npara o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que\nproferida de forma \"tão genérica que sequer permite a interposição\ndo agravo.\" (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte\nEspecial, DJe 24.3.2014)\n4. O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso\nEspecial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015.\nApenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios,\no que não é o caso dos autos.\n5. A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro,\nmotivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para\ninterposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser\nmantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial por intempestividade.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5b91ec6deb2fd5716799e60a769eff462444c70599221c22f6cfc152c90880bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
