# Registro público: STJ — 2409421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c08ebf581778028e089a4040ef84103326e18bbb5966575fa3b23db5ece28cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do
entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de
inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior
no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão
for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu Recurso obstado.
- **Item 2 (texto oficial):** Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense
negou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que
a municipalidade agravante intenta revisar matéria
fático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de
Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo
para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que
proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição
do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte
Especial, DJe 24.3.2014)
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso
Especial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Apenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios,
o que não é o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro,
motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para
interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser
mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1. No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do
entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de
inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior
no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão
for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os
motivos pelos quais teve seu Recurso obstado.
2. Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense
negou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que
a municipalidade agravante intenta revisar matéria
fático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está
em consonância com o entendimento firmado pelo STJ.
3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de
Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo
para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que
proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição
do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte
Especial, DJe 24.3.2014)
4. O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso
Especial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015.
Apenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios,
o que não é o caso dos autos.
5. A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro,
motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para
interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser
mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
