# Registro público: STJ — 2367621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 670b38d45e7e0d00f978f8377a47027e1714742c99a9ef54f299dc0760096e13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS.
ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ
APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial por ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O órgão julgador baseou-se na análise do conjunto
fático-probatório dos autos para inferir que "a recorrente pertence
à categoria específica, que possui sindicato próprio", motivo pelo
qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das
provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal
Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade
sindical impede a agravante de ser representada por ambos os
sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a
Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento
infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional
suficiente por si só para a manutenção do julgado").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS.
ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ
APLICAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial por ausência de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O órgão julgador baseou-se na análise do conjunto
fático-probatório dos autos para inferir que "a recorrente pertence
à categoria específica, que possui sindicato próprio", motivo pelo
qual o acolhimento da pretensão recursal demanda novo exame das
provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal
Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade
sindical impede a agravante de ser representada por ambos os
sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a
Súmula 126/STJ: "é imprescindível a interposição de recurso
extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento
infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional
suficiente por si só para a manutenção do julgado").
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
