{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56070,"origem":"stj","sha256_origem":"3bfc4d8dbb7edc39e95b2f9c30a7ad220c938fe976ce89dd80e37e929625fd4e","registro_original":{"id_fonte":"000870663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305017","numero_registro":"202300587334","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME\nDOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nINVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL\nNA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade\nadministrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o\ncondenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no\nimporte de \"R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três\nreais e vinte e um centavos)\"; suspensão dos direitos políticos por\n8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as\nrespectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos\ndanos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.\n2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto\nfático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os\ninúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo\nrecorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas\nfalecidas.\n3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente\nconsignado no acórdão  recorrido - cometimento de atos de\nimprobidade administrativa, a fim de acatar o argumento do\nrecorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que\né vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior\nTribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5°,\nLXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte,\ndescabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial,\nainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.\n5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do\nCPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e\nespecífica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.\nAssim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,\nante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos\nlegais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente -\ndeficiência na fundamentação do decisum reprochado.\n6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo\núnico, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de\norigem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O\nSuperior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do\nRecurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada\n(art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica \"a jurisprudência desta Corte\nde que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de\nimprobidade administrativa implica reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,\nsalvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a\ndesproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a\nhipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel.\nMin. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp\n1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe\n11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, Dje 17/3/2017\" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS - IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1702930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4846cb8e69f5f7d695add7ca34c5ff5e6a156018bfbe7fac8aa2420ba98d68bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
