# Registro público: STJ — 2305017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bfc4d8dbb7edc39e95b2f9c30a7ad220c938fe976ce89dd80e37e929625fd4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME
DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o
condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no
importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três
reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por
8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as
respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos
danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os
inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo
recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas
falecidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão  recorrido - cometimento de atos de
improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do
recorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que
é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior
Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5°,
LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte,
descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial,
ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do
CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e
específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos
legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente -
deficiência na fundamentação do decisum reprochado.
- **Item 6 (texto oficial):** A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo
único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada
(art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte
de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de
improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a
hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp
1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe
11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. REEXAME
DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INVIABILIDADE DE APRECIAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
NA VIA ESPECIAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa proposta contra o agravante. O Tribunal de origem o
condenou a ressarcir integralmente os danos comprovados nos autos no
importe de "R$182.033,21 (cento e oitenta e dois mil, trinta e três
reais e vinte e um centavos)"; suspensão dos direitos políticos por
8 (oito) anos, considerando as diversas condutas perpetradas e as
respectivas gravidade e multa arbitrada em duas vezes o valor dos
danos, que deverá ser apurada em liquidação de sentença.
2. O Tribunal baiano, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que, entre os
inúmeros atos de improbidade administrativa cometido pelo
recorrente, está a compra de óculos e dentaduras para pessoas
falecidas.
3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão  recorrido - cometimento de atos de
improbidade administrativa, a fim de acatar o argumento do
recorrente - demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que
é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto ao tópico sobre a prescrição intercorrente, o Superior
Tribunal de Justiça não pode apreciar a infringência ao art. 5°,
LXXVIII da CF, sob pena de invasão da competência do STF. Dessarte,
descabe ao STJ analisar questão constitucional em Recurso Especial,
ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
5. A parte insurgente sustenta que os arts. 131, 165 e 458, II, do
CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara e
específica, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
ante o óbice da Súmula 284/STF. Por outro lado, esses dispositivos
legais não tratam da questão, suscitada pelo recorrente -
deficiência na fundamentação do decisum reprochado.
6. A indicada afronta ao art. 884 do CC e ao art. 12, parágrafo
único, da Lei 8.429/1991 não pode ser analisada, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada
(art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte
de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de
improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a
hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp
1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe
11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020).
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1702930>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2022404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2033122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 554335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109091/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
