{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56071,"origem":"stj","sha256_origem":"c461c0764498b4afd25a5654d0fc7d85ee37c853606759e3da2d88e924dd8e70","registro_original":{"id_fonte":"000870664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369829","numero_registro":"202301678071","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\nNÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.\nSEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E\nINTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS TESES\nREPETITIVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELAS AO CASO\nCONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ.\n1. Consignou o acórdão dos Aclaratórios: \"Com efeito, os embargos\ndeclaratórios se prestam a explicitar ou integrar decisório falho e\nnão em face de legislação aplicável para obter, por via transversa,\nnovo julgamento com resultado favorável às teses do embargante\nRJTJESP Lex 126/373, RTJ 120/773, 121/260; 123/149, 134/836, 147/687\ne RT 670/198 nem se exige exame pontual e exaustivo acerca de todos\nos dispositivos invocados. Assim, em que pese o inconformismo com o\nresultado do julgamento, a douta Turma Julgadora debateu e decidiu\ntodas as questões relativas à decadência, à alegação de nulidades do\nauto de infração e da CDA e sobre a possibilidade de cobrança das\nreceitas registradas na COSIF n° 7.1.9.99.00-9: Nesse prisma,\nobserva-se que o apelante restou autuado na data de 2611212000, em\nrazão do não recolhimento do ISSON no prazo regulamentar, sobre as\ncontas denominadas: Ressarcimento inclusão, exclusão de CCF\n(Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), Conta Outras Rendas\nOperacionais, relativo a janeiro de 1995 a dezembro de 1999,:\nconforme se extrai dos autos de infração anexos. (fls. 92/95). Desse\nmodo, no caso vertente aplica-se o quanto reza o artigo 173, inciso\nI, do Código Tributário Nacional, porquanto não se afere que tenha\nocorrido pagamento antecipado pelo sujeito passivo relativo às\nobrigações tributárias objeto de cobrança. Igualmente, não prospera\na alegação do apelante acerca da nulidade dos autos de infração e\ndas certidões de dívida ativa.\" (fls. 418-419, e-STJ).\n2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de\nomissão ou contradição, pois ele apreciou e decidiu,\nfundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar\nem negativa de prestação jurisdicional.\n3. Não houve julgamento citra petita pois o acórdão recorrido\nexpressamente consignou que no caso vertente aplica-se o quanto reza\no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto\nnão se afere que tenha ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito\npassivo relativo às obrigações tributárias objeto de cobrança.\n4. A Corte a quo expressamente separou o juízo de admissibilidade em\ntópicos: \"1) Com relação à decadência, no julgamento do REsp n°\n973.733, Tema 163 do STJ, de 12.08.2009, publicada no DJe de\n18.09.2009, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte\ntese: (...) Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de\nrecurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea \"h\" do\nCódigo de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls.\n404-452. (fl. 487, e-STJ) Observa-se que a parte interpôs Agravo\nInterno em relação aos Temas julgados pela sistemática dos Recursos\nRepetitivos (Temas 132 e 163 do STJ), sobre a qual o Tribunal de\norigem é soberano na aplicação das tese repetitivas ao caso\nconcreto.\" (fls. 555-557, e-STJ).\n5. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a\ntais temas.\n6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos\nsuficientes.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"732417e95495565dcfb1f95749b1cc83519cf65ad7b1b5a4ae02b175e98ccf02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
