# Registro público: STJ — 2369829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c461c0764498b4afd25a5654d0fc7d85ee37c853606759e3da2d88e924dd8e70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS TESES
REPETITIVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELAS AO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consignou o acórdão dos Aclaratórios: "Com efeito, os embargos
declaratórios se prestam a explicitar ou integrar decisório falho e
não em face de legislação aplicável para obter, por via transversa,
novo julgamento com resultado favorável às teses do embargante
RJTJESP Lex 126/373, RTJ 120/773, 121/260; 123/149, 134/836, 147/687
e RT 670/198 nem se exige exame pontual e exaustivo acerca de todos
os dispositivos invocados. Assim, em que pese o inconformismo com o
resultado do julgamento, a douta Turma Julgadora debateu e decidiu
todas as questões relativas à decadência, à alegação de nulidades do
auto de infração e da CDA e sobre a possibilidade de cobrança das
receitas registradas na COSIF n° 7.1.9.99.00-9: Nesse prisma,
observa-se que o apelante restou autuado na data de 2611212000, em
razão do não recolhimento do ISSON no prazo regulamentar, sobre as
contas denominadas: Ressarcimento inclusão, exclusão de CCF
(Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), Conta Outras Rendas
Operacionais, relativo a janeiro de 1995 a dezembro de 1999,:
conforme se extrai dos autos de infração anexos. (fls. 92/95). Desse
modo, no caso vertente aplica-se o quanto reza o artigo 173, inciso
I, do Código Tributário Nacional, porquanto não se afere que tenha
ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito passivo relativo às
obrigações tributárias objeto de cobrança. Igualmente, não prospera
a alegação do apelante acerca da nulidade dos autos de infração e
das certidões de dívida ativa." (fls. 418-419, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de
omissão ou contradição, pois ele apreciou e decidiu,
fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar
em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve julgamento citra petita pois o acórdão recorrido
expressamente consignou que no caso vertente aplica-se o quanto reza
o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto
não se afere que tenha ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito
passivo relativo às obrigações tributárias objeto de cobrança.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo expressamente separou o juízo de admissibilidade em
tópicos: "1) Com relação à decadência, no julgamento do REsp n°
973.733, Tema 163 do STJ, de 12.08.2009, publicada no DJe de
18.09.2009, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese: (...) Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de
recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "h" do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls.
404-452. (fl. 487, e-STJ) Observa-se que a parte interpôs Agravo
Interno em relação aos Temas julgados pela sistemática dos Recursos
Repetitivos (Temas 132 e 163 do STJ), sobre a qual o Tribunal de
origem é soberano na aplicação das tese repetitivas ao caso
concreto." (fls. 555-557, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a
tais temas.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS TESES
REPETITIVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELAS AO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ.
1. Consignou o acórdão dos Aclaratórios: "Com efeito, os embargos
declaratórios se prestam a explicitar ou integrar decisório falho e
não em face de legislação aplicável para obter, por via transversa,
novo julgamento com resultado favorável às teses do embargante
RJTJESP Lex 126/373, RTJ 120/773, 121/260; 123/149, 134/836, 147/687
e RT 670/198 nem se exige exame pontual e exaustivo acerca de todos
os dispositivos invocados. Assim, em que pese o inconformismo com o
resultado do julgamento, a douta Turma Julgadora debateu e decidiu
todas as questões relativas à decadência, à alegação de nulidades do
auto de infração e da CDA e sobre a possibilidade de cobrança das
receitas registradas na COSIF n° 7.1.9.99.00-9: Nesse prisma,
observa-se que o apelante restou autuado na data de 2611212000, em
razão do não recolhimento do ISSON no prazo regulamentar, sobre as
contas denominadas: Ressarcimento inclusão, exclusão de CCF
(Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), Conta Outras Rendas
Operacionais, relativo a janeiro de 1995 a dezembro de 1999,:
conforme se extrai dos autos de infração anexos. (fls. 92/95). Desse
modo, no caso vertente aplica-se o quanto reza o artigo 173, inciso
I, do Código Tributário Nacional, porquanto não se afere que tenha
ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito passivo relativo às
obrigações tributárias objeto de cobrança. Igualmente, não prospera
a alegação do apelante acerca da nulidade dos autos de infração e
das certidões de dívida ativa." (fls. 418-419, e-STJ).
2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de
omissão ou contradição, pois ele apreciou e decidiu,
fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar
em negativa de prestação jurisdicional.
3. Não houve julgamento citra petita pois o acórdão recorrido
expressamente consignou que no caso vertente aplica-se o quanto reza
o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto
não se afere que tenha ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito
passivo relativo às obrigações tributárias objeto de cobrança.
4. A Corte a quo expressamente separou o juízo de admissibilidade em
tópicos: "1) Com relação à decadência, no julgamento do REsp n°
973.733, Tema 163 do STJ, de 12.08.2009, publicada no DJe de
18.09.2009, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese: (...) Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de
recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "h" do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls.
404-452. (fl. 487, e-STJ) Observa-se que a parte interpôs Agravo
Interno em relação aos Temas julgados pela sistemática dos Recursos
Repetitivos (Temas 132 e 163 do STJ), sobre a qual o Tribunal de
origem é soberano na aplicação das tese repetitivas ao caso
concreto." (fls. 555-557, e-STJ).
5. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a
tais temas.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
