{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56073,"origem":"stj","sha256_origem":"02cb200d95496deba0e2fd5f5c839956e9626393809403a433958e1e890ed9da","registro_original":{"id_fonte":"000870666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460283","numero_registro":"202302930440","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade\ncom o que lhe foi apresentado.\n2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): \"Exatamente\npor isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos\nefeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745)\npelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o\nTribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando\nque ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024,\nressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do\nmérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias\nToffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.\nPlenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.\".\n3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos\nlegais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos\nconstitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF,\no que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face\nda usurpação da competência daquela Corte.\n4. Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta\nviolação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da\nirresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi\nsequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela\ninstância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a363603f252c1569994cb71230ba572acb529ccc427e404e8c0c98d81007b947","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
