# Registro público: STJ — 2460283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02cb200d95496deba0e2fd5f5c839956e9626393809403a433958e1e890ed9da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870666
- **Número de registro na fonte:** 202302930440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente
por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos
efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745)
pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando
que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024,
ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do
mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias
Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos
legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos
constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF,
o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face
da usurpação da competência daquela Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta
violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da
irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi
sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela
instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TEMA 745/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UTILIZA FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. Assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 453, e-STJ): "Exatamente
por isso a presente demanda está alcançada pela modulação dos
efeitos da decisão, tal qual definido no RE nº 714.139/SC (Tema 745)
pelo Supremo Tribunal Federal: Em continuidade de julgamento, o
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando
que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024,
ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do
mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias
Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.".
3. Verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos
legais, a Corte a quo dirimiu a controvérsia com fundamentos
constitucionais, especialmente, no julgamento do Tema 745 pelo STF,
o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial em face
da usurpação da competência daquela Corte.
4. Quanto à tese levantada no Recurso Especial sobre suposta
violação ao art. 85, § 10, do CPC, também não se pode conhecer da
irresignação, pois o referido dispositivo legal, o qual nem foi
sequer objeto de Embargos de Declaração, não foi apreciado pela
instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 02cb200d95496deba0e2fd5f5c839956e9626393809403a433958e1e890ed9da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2460283 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02cb200d95496deba0e2fd5f5c839956e9626393809403a433958e1e890ed9da
- **SHA-256 do comentário:** f23ac80458d00421c24bbd24d82d5dfe97b1e22053c21fae796739ea04f15e02
