{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56074,"origem":"stj","sha256_origem":"48bf6c5a11c42b780006b53c047a54db034a510bad732d40cb521252bfa19121","registro_original":{"id_fonte":"000870668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439124","numero_registro":"202302966340","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nNÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão\nde inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou\ncorretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos\ntemas \"liquidez do título\" e \"abandono da causa\", nem impugnou o\nfundamento relativo à não comprovação da divergência.\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não\nbasta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica\nde que o acórdão recorrido não está em consonância com a\njurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar\nque outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com\na indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes\naos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela\nparte agravante.\n3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos\npela alínea \"a\" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal\nde 1988.\n4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão\nde inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de\ndemonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, §\n1°, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.\n5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não\nadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo\ndo art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que \"a\ndecisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo\na apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu\ndispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir\npela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento\ndo mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta\ndecisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas\ntem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a\nfundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando\ninequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim,\ndeve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das\ndisposições legais e regimentais\" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,\nCorte Especial, DJe de 30/11/2018).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - ALEGAÇÃO GENÉRICA - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2012766>>-DF\n(SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1414609>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO -\nINTEGRALIDADE OU CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c1c298ab11eaab99c13411fbdc7b1cbc4db8203f3d1231e5ea3bf983710ed38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
