{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56075,"origem":"stj","sha256_origem":"802dddf6e9e81f16d155f9981b67f34974622e23db8cb723b2af645c7b23b52c","registro_original":{"id_fonte":"000870669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379270","numero_registro":"202301748610","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em\nvirtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria.\n3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do\nprocessamento da recuperação judicial não tem, por si só, a\npropriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a\npretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em\nrecuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da\nrecuperação judicial.\n4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei\n14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art.\n6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e\nExtrajudicial).\n5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado\nao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a\nrealização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial\n(fl. 136, e-STJ).\n6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão\nrecorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014122 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00007 PAR:0007B\n(ART. 6º,  § 7º-B , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 172416>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"541b3869e1993ab040569d28ff9b240803e733b0a8ab906526cbc0c421ce61d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
