# Registro público: STJ — 2379270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 802dddf6e9e81f16d155f9981b67f34974622e23db8cb723b2af645c7b23b52c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em
virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a
propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a
pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da
recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei
14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art.
6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e
Extrajudicial).
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado
ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a
realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial
(fl. 136, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão
recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela
Presidência do STJ (fls. 229-233, e-STJ), que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção do STJ em
virtude de fatos processuais supervenientes à afetação da matéria.
3. Na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, o deferimento do
processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a
propriedade de suspender as Execuções Fiscais. Entretanto, a
pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em
recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da
recuperação judicial.
4. Em consonância com o que já entendia o STJ, foi publicada a Lei
14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art.
6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e
Extrajudicial).
5. Por outro lado, no caso dos autos, o Tribunal de origem, alinhado
ao entendimento supra, concluiu que, in casu, nada obsta a
realização da penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial
(fl. 136, e-STJ).
6. Nesse panorama, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão
recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 172416>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014122 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00007 PAR:0007B
(ART. 6º,  § 7º-B , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2764704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2380672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.068.545 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068545/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.229.257 do STJ: recuperação judicial e execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229257/) — Citação da mesma norma
