{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56076,"origem":"stj","sha256_origem":"2ac808e447a3bd28668900b7a6b4e7d483ca8e644b5e7b7db3465f9dbf4e2f48","registro_original":{"id_fonte":"000870670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417612","numero_registro":"202302458473","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE\nCRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E\nRELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ\nDAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nAFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,\nfundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema\n779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou\na relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos\npassíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de\ninfringência à Súmula 7/STJ.\n3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta\ninfringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação\né de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer\ndo apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da\nRepública.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CREDITAMENTO PIS E COFINS - DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO\nINSUMOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897982>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"162893c30e029e0e6767aee802b75995bd44c12e6a65ebcbfe7648a58e271ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
