# Registro público: STJ — 2417612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ac808e447a3bd28668900b7a6b4e7d483ca8e644b5e7b7db3465f9dbf4e2f48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema
779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou
a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos
passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de
infringência à Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta
infringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação
é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer
do apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da
República.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E
RELEVÂNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 1022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A respeito da orientação consolidada no julgamento do Tema
779/STJ, impossível verificar, na via especial, a essencialidade ou
a relevância das despesas para fins de enquadramento como insumos
passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de
infringência à Súmula 7/STJ.
3. Inviável em Recurso Especial a discussão acerca de suposta
infringência a dispositivo constitucional, porquanto sua apreciação
é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da CF/1988. Não se pode, portanto, conhecer
do apelo em relação à contrariedade ao art. 195 da Constituição da
República.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDITAMENTO PIS E COFINS - DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO
INSUMOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897982>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
