{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56077,"origem":"stj","sha256_origem":"ae06aa543b04c9e8386751890ee9928df93620bb8409853c15cbf24f867c4611","registro_original":{"id_fonte":"000870675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975995","numero_registro":"202102733229","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO\nPRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE\n10 ANOS.\nI - Trata-se na origem de ação ordinária de desapropriação indireta\ncontra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina -\nDEINFRA/SC, objetivando compensação indenizatória em decorrência de\nesbulho de parte do imóvel matriculado sob n. 2.004, no Cartório de\nRegistro de Imóveis de Joinville/SC, localizado às margens da\nRodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim, notadamente 2.180,\n79m² (dois mil, cento e oitenta metros e setenta e nove centímetros\nquadrados), declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo n.\n2.628, de 12/11/2004, necessário à implantação da faixa de domínio\nda referida rodovia.\nII - A ação foi julgada extinta na primeira instância, ao fundamento\ndo decurso do prazo prescricional da pretensão indenizatória (fls.\n440-442).\nIII - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de\napelação dos particulares, reformando a decisão monocrática\nIV - Trata-se de desapropriação indireta decorrente de instalação de\nrodovia. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação\npor desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto\nexpropriatório, ato este de dasapossamento. Nesse sentido: REsp n.\n194.689/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em\n1/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 160.\nV - Conforme jurisprudência desta Corte, mesmo que editado em data\nposterior ao indevido desapossamento, \"o decreto expropriatório\nemanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que\ndeclare o interesse da entidade expropriante, implica o\nreconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o\ncondão de interromper o prazo prescricional\" (REsp n. 1.092.010/SC,\nrelator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011,\nDJe de 15/9/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.290.146/PR, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de\n13/12/2017.\nVI - No caso dos autos, a Corte de origem, considerando perícia\nrealizada nos autos, afastou a prescrição, pois levou em\nconsideração a data de publicação do último decreto expropriatório\nque promoveu a instituição das faixas de domínio da Rodovia. É o que\nse confere dos seguintes trechos do acórdão: \"Diante destas\npremissas, a perícia judicial juntada aos autos foi clara, quando\nsedimentou que \"é possível concluir a existência da Estrada do Sul\ndesde pelo menos 1937, porém a instituição das faixas de domínio da\nRodovia SC-413 se deram através de Decretos, sendo o primeiro do ano\nde 1993, sendo que este caducou em 1998 com a não efetivação da\nconstrução da Rodovia e o segundo no ano de 2004\" (evento 153,\nlaudo/perícia 157, na origem). Assim, sem maiores digressões, o\ntermo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o do\núltimo decreto expropriatório, ou seja, no ano de 2004 (Decreto n.\n2.628 - evento 153, laudo/perícia 154, na origem), de modo que não\nhá falarem prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/3/2013\n(evento 117, petição 1),como se vê, com transcurso de prazo inferior\na 10 anos, o que se amolda a qualquer caso no supracitado\nentendimento. Vale lembrar, que a jurisprudência já pacificou o\nentendimento de quea prescrição aquisitiva em favor da parte\nexpropriante é interrompida pela publicação de Decreto\nexpropriatório posterior ao desapossamento\"\nVII - A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a\nPrimeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à\ndesapropriação indireta, foi dirimida, em 12/2/2020, com o\njulgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito\ndos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a\nseguinte tese: \"O prazo prescricional aplicável à desapropriação\nindireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras\nno local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse\nsocial ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.\n1.238 do CC\" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).\nVIII - No caso, o desapossamento do imóvel ocorreu com o Decreto\nexpropriatório editado em 2004 (Decreto Estadual n. 2.628/2004).\nAjuizada a ação de desapropriação indireta em 7/3/2013, a prescrição\nnão está configurada, porque, não ultrapassado o prazo de 10 anos.\nIX - Ainda que se considere que houve ato inequívoco de\ndessapossamento com o Decreto de 1993 (Decreto 4.052. de 17 de\nnovembro de 1993, fl. 307), teria havido a interrupção do prazo em\n2004 com o Decreto Estadual n. 2.628/2004. Quando da vigência do\nCódigo Civil/2002, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade\ndo prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20\nanos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código\nCivil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez\nanos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238,\nparágrafo único. Nesse sentido: EREsp n. 1.679.122/SC, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020,\nDJe de 17/8/2020.)\nX - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<REsp 194689>>-SP\n(DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO OU ATO NORMATIVO CORRELATO\n- EFEITOS JURÍDICOS - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1092010>>-SC, <<REsp 1290146>>-PR\n(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL - REALIZAÇÃO DE OBRAS\nNO LOCAL - UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL)\n   STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),\n         <<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)\n(CÓDIGO CIVIL ATUAL E ANTIGO - EFICÁCIA NORMATIVA NO TEMPO -\nPRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - CÔMPUTO)\n   STJ - <<EREsp 1679122>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2fde044abc53101817f5e5ad6e2fcf75351b21341046bfc6f263b99b8d82ca60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae06aa543b04c9e8386751890ee9928df93620bb8409853c15cbf24f867c4611","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
