{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56079,"origem":"stj","sha256_origem":"18b2005ff2bc4dfc70f97e9af2b755042b88cd76cceebe426d8aeeb6ab26811b","registro_original":{"id_fonte":"000870677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077261","numero_registro":"202301761857","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO\nMONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO\nPRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos\nRepetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo\na qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e\nà COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à\nluz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se\na imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou\nserviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada\npelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e\ninterpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria\nnecessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o\nque é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e\nrevenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à\nCofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o\ncreditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes\nsobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de\nIncidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e\n3º, I, \"b\", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas\ncircunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de\nregimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17\nda Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 - cujo âmbito de\nincidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação\nlegal expressa. Por não estar inserida no regime da não\ncumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e\n10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos\nprevista no art. 17 da Lei 11.033/2004.\n3 . Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 LET:B ART:00002\n        PAR:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 LET:B ART:00002\n        PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED LEI:011116 ANO:2005\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO\nINSUMOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763878>>-RS\n(PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - PRINCÍPIO DA\nNÃO CUMULATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1997780>>-PA,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1430532>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e6b8a3d3195b3a46783f956a97899817307ba1dbab3108b686ad4d86b517acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
