# Registro público: STJ — 2077261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18b2005ff2bc4dfc70f97e9af2b755042b88cd76cceebe426d8aeeb6ab26811b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO
MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos
Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo
a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e
à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à
luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se
a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o
que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e
revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à
Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o
creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes
sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de
Incidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e
3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas
circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de
regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17
da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 - cujo âmbito de
incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação
legal expressa. Por não estar inserida no regime da não
cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos
prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004.
3 . Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO
MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) sob o regime dos Recursos
Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo
a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e
à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à
luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se
a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e
interpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria
necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o
que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e
revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à
Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o
creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes
sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de
Incidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e
3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas
circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de
regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17
da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005 - cujo âmbito de
incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação
legal expressa. Por não estar inserida no regime da não
cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e
10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos
prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004.
3 . Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO
INSUMOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1763878>>-RS
(PIS E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - PRINCÍPIO DA
NÃO CUMULATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1997780>>-PA,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1430532>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 LET:B ART:00002
        PAR:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 LET:B ART:00002
        PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017
- LEG:FED LEI:011116 ANO:2005
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1742670](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2257450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
