{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5608,"origem":"stj","sha256_origem":"917a5cf06e528b695fe2b310132da68c171f48189d611b7910e0f2260c36e68a","registro_original":{"id_fonte":"000819332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979238","numero_registro":"202104074816","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO\nDE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF.\nVIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA\nEXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º,\ne 1.022 do CPC/2015 contida no apelo nobre devido à aplicação da\nSúmula 284/STF.\n2. Primeiramente, por falta da expressa indicação do inciso que\nserve de supedâneo à tese do recorrente, tendo em vista que o caput\ndo art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC/2015 carecem de\ncomplemento normativo, não sendo suficiente a indicação de omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material.\n3. Ademais, o Recurso Especial limita-se a alegar a inexistência de\nfundamentação adequada, porém sem individualizar o ponto do acórdão\ncarente de complementação argumentativa ou indicar o ponto omisso de\nforma clara e objetiva, remanescendo o mero apontamento genérico de\nvícios no acórdão.\n4. \"Por fim, segundo entendimento desta Corte, é inviável o\nconhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB,\numa vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito\nBrasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa\njulgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são\ninstitutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI,\nda CF/1988)\" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020, grifou-se).\n5. Ainda que se superasse o referido óbice, vê-se que a Corte de\norigem decidiu a questão com base em interpretação da Lei\nComplementar Distrital 943/2018. Aplicável, por analogia, a Súmula\n280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso\nExtraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial.\nPrecedentes do STJ.\n6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto\nfático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra\npetita (fls. 388-389, e-STJ).\n7. O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento\nextra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do\npedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em\nconsonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo\ncerto que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação\nlógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra\npetita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 25.6.2013).\n8. Nessa toada, \"a revisão da conclusão a que chegou o acórdão\nrecorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas\nconstantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no\nREsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014.\" (AgInt no REsp\n1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n8.10.2021).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8ec1249d1def01fbf28ab3a8de3dae44592ce28c16427c38ceaeb1831802a3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
