# Registro público: STJ — 1979238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 917a5cf06e528b695fe2b310132da68c171f48189d611b7910e0f2260c36e68a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO
DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º,
e 1.022 do CPC/2015 contida no apelo nobre devido à aplicação da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Primeiramente, por falta da expressa indicação do inciso que
serve de supedâneo à tese do recorrente, tendo em vista que o caput
do art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC/2015 carecem de
complemento normativo, não sendo suficiente a indicação de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Recurso Especial limita-se a alegar a inexistência de
fundamentação adequada, porém sem individualizar o ponto do acórdão
carente de complementação argumentativa ou indicar o ponto omisso de
forma clara e objetiva, remanescendo o mero apontamento genérico de
vícios no acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** "Por fim, segundo entendimento desta Corte, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB,
uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são
institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020, grifou-se).
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que se superasse o referido óbice, vê-se que a Corte de
origem decidiu a questão com base em interpretação da Lei
Complementar Distrital 943/2018. Aplicável, por analogia, a Súmula
280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto
fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra
petita (fls. 388-389, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento
extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo
certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25.6.2013).
- **Item 8 (texto oficial):** Nessa toada, "a revisão da conclusão a que chegou o acórdão
recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no
REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014." (AgInt no REsp
1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
8.10.2021).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REFIS. PARCELAMENTO
DE DÉBITO FISCAL. TESE DE OMISSÃO NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO STF. NORMATIVA DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. AVALIAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º,
e 1.022 do CPC/2015 contida no apelo nobre devido à aplicação da
Súmula 284/STF.
2. Primeiramente, por falta da expressa indicação do inciso que
serve de supedâneo à tese do recorrente, tendo em vista que o caput
do art. 1.022 e o § 1º do art. 489 do CPC/2015 carecem de
complemento normativo, não sendo suficiente a indicação de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
3. Ademais, o Recurso Especial limita-se a alegar a inexistência de
fundamentação adequada, porém sem individualizar o ponto do acórdão
carente de complementação argumentativa ou indicar o ponto omisso de
forma clara e objetiva, remanescendo o mero apontamento genérico de
vícios no acórdão.
4. "Por fim, segundo entendimento desta Corte, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB,
uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são
institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988)" (AgInt no REsp 1.824.890/CE, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2020, grifou-se).
5. Ainda que se superasse o referido óbice, vê-se que a Corte de
origem decidiu a questão com base em interpretação da Lei
Complementar Distrital 943/2018. Aplicável, por analogia, a Súmula
280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário, ensejando o não conhecimento do Recurso Especial.
Precedentes do STJ.
6. Por derradeiro, o Tribunal original, em análise do contexto
fático-probatório, afastou o reconhecimento de julgamento extra
petita (fls. 388-389, e-STJ).
7. O STJ firmou entendimento no sentido de que não ocorre julgamento
extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo
certo que o acolhimento do objetivo extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra
petita (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 25.6.2013).
8. Nessa toada, "a revisão da conclusão a que chegou o acórdão
recorrido sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.628.455/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
12/3/2018; AgInt no REsp 1.563.621/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 3/8/2018; REsp 1.485.514/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018; AgInt nos EDcl no
REsp 1.546.432/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/4/2018; AgRg no REsp 1.450.470/ES, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014." (AgInt no REsp
1.872.310/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
8.10.2021).
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
