{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56080,"origem":"stj","sha256_origem":"b2ebe2485b3d478a40e98b78d92326abd4748f2c7445885ea92cd3f8c2ca7a9a","registro_original":{"id_fonte":"000870678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079344","numero_registro":"202301983370","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN,\nobserva-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de\nEmbargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias\ncontida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal\nreferente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não\nfoi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte\nrecorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de\nprequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ.\n2. Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da\norientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a\nqual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da\ncontribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto\nde Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO\nIRPJ E CSLL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1865496>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 913315>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92b2c53dc639787fc814513f39238fa4306704816de007644aed7f5c6c7e166c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
