# Registro público: STJ — 2079344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56080/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ebe2485b3d478a40e98b78d92326abd4748f2c7445885ea92cd3f8c2ca7a9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN,
observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de
Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias
contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal
referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não
foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de
prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a
qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da
contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN,
observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de
Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias
contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal
referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não
foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte
recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de
prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ.
2. Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da
orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a
qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da
contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
IRPJ E CSLL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1865496>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 913315>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
