# Registro público: STJ — 71741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56081/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c29626e226e2bc48a123190e9a56dc0bb715862062d051f5c5b07dd2393b495

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE
MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO
ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na
legislação estadual para a aposentadoria  voluntária, visto que o
inciso III do art. 158 da  Lei Estadual 10.098/1994, assim como o
art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem
que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a
aposentadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da
Constituição do  Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a
redação original do art. 40 Constituição Federal, que não
estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do
servidor público.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da
Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a
idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria
voluntária.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que  "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre
o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de
reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515
AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018).
Logo, a EC 20/1998 revogou  não  apenas  a redação  original  do
art.  40 da Constituição  Federal,  mas  também  os  dispositivos
da  legislação  estadual  com ela incompatíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REQUISITO DE IDADE
MÍNIMA NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZIA A REDAÇÃO
ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 20/1998. NORMA DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A recorrente afirma que cumpriu os requisitos previstos na
legislação estadual para a aposentadoria  voluntária, visto que o
inciso III do art. 158 da  Lei Estadual 10.098/1994, assim como o
art. 38 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecem
que o servidor público poderá se aposentar voluntariamente "aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais", sem exigência de idade mínima para a
aposentadoria.
2. O art. 158 da Lei Estadual 10.098/1994 e o art. 38 da
Constituição do  Estado do Rio Grande do Sul apenas reproduziram a
redação original do art. 40 Constituição Federal, que não
estabeleceu o requisito da idade mínima para a aposentadoria do
servidor público.
3. Com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 1º, III, da
Constituição Federal passou a exigir, para as servidoras públicas, a
idade mínima de 55 anos de idade para a concessão da aposentadoria
voluntária.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que  "o art. 40 da Constituição Federal, que dispõe sobre
o regime de aposentadoria dos servidores públicos, é norma de
reprodução obrigatória nas constituições estaduais." (RE 804.515
AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ de 28.5.2018).
Logo, a EC 20/1998 revogou  não  apenas  a redação  original  do
art.  40 da Constituição  Federal,  mas  também  os  dispositivos
da  legislação  estadual  com ela incompatíveis.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDORES PÚBLICOS - NORMAS SOBRE REGIME DE
APOSENTADORIA - REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA)
   STF - [[RE - AgR 804515]], [[ADI 4696]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00040 PAR:00001 INC:00003 LET:A
- LEG:EST LCP:010098 ANO:1998 UF:RS
        ART:00158 INC:00003
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
*****  CES-RS    CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
        ART:00038
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art40_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166208](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2164724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3c29626e226e2bc48a123190e9a56dc0bb715862062d051f5c5b07dd2393b495
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

