{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56082,"origem":"stj","sha256_origem":"619c9abc78affb569d7dbcb730be63353456d4fbd1ac64229089549b2c1edd10","registro_original":{"id_fonte":"000870680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073607","numero_registro":"202301576803","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA\nNÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.076/STJ.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA\nDECISÃO.\n1. A questão referente aos honorários advocatícios não foi sequer\nanalisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.076/STJ. Somente\ndepois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do\nCPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que\no Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal\nde Justiça.\n2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não\ncabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a\n1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de\nprejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt\nno REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 29/4/2021.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DETERMINAÇÃO DE RETORNO\nDOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2080469>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1490177>>-RS\n(DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nAUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO - RECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911267>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1844244>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41960f851dc2bba32367aafc81f0a64fa8adb78d87cbd657275ba69faff273cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
