# Registro público: STJ — 2073607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 619c9abc78affb569d7dbcb730be63353456d4fbd1ac64229089549b2c1edd10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.076/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA
DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão referente aos honorários advocatícios não foi sequer
analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.076/STJ. Somente
depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do
CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que
o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não
cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de
prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt
no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/4/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.076/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA
DECISÃO.
1. A questão referente aos honorários advocatícios não foi sequer
analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.076/STJ. Somente
depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do
CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que
o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não
cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a
1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de
prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt
no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 29/4/2021.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 2080469>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1490177>>-RS
(DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO - RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1911267>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1844244>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
