{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56084,"origem":"stj","sha256_origem":"e19f417c484187f0f664bfb0ef7750ccb9662aa76a10133cbc1bdeb75ef84f8f","registro_original":{"id_fonte":"000870682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101383","numero_registro":"202303615757","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA\nMÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA\nSUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nmanifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos\nda coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova\nconcessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e\nde que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem\nser contados desde a citação.\n2. Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum\nobjurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com\na orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso\nEspecial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se\nenquadram no conceito de lei federal.\n3. No que se refere à perda superveniente do interesse de agir,\natrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de\nfazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso\nEspecial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de\ntítulo judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1095d58d7435278618e4ab5b5f9077dcfac488893cb944ada98fbcfe6c61ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
