# Registro público: STJ — 2101383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e19f417c484187f0f664bfb0ef7750ccb9662aa76a10133cbc1bdeb75ef84f8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA
MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos
da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova
concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e
de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem
ser contados desde a citação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum
objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com
a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso
Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se
enquadram no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à perda superveniente do interesse de agir,
atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de
fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de
título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA
MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se de forma clara no sentido de que os efeitos reflexos
da coisa julgada em desfavor da Cedae não se aplicam à nova
concessionária, pois não houve condenação em obrigação de fazer, e
de que, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem
ser contados desde a citação.
2. Ademais, com relação aos juros, evidenciou-se no decisum
objurgado que o entendimento da Corte local está em consonância com
a orientação do STJ e, ainda, que descabe interposição de Recurso
Especial por suposta violação a súmulas, visto que estas não se
enquadram no conceito de lei federal.
3. No que se refere à perda superveniente do interesse de agir,
atrelada à inexistência de condenação ao cumprimento de obrigação de
fazer, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso
Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, especialmente do que consta de
título judicial transitado em julgado - admissível ante a Súmula
7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
