{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56085,"origem":"stj","sha256_origem":"304f55cbdad735f36eb4b7efd7a4152fafdeb8b09b61fe9a99a34964f4443bed","registro_original":{"id_fonte":"000870683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098846","numero_registro":"202303448180","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. ENERGIA\nELÉTRICA/TELEFONIA.  ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR COMO\nCONTRIBUINTE DE FATO.\n1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a\nsistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento\npara concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem\na exação sob a forma de substituição tributária, não detêm\nlegitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência\nfiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento\n(Finsocial, Pis e Cofins).\n2. No caso dos autos, o recorrido não possui legitimidade para\ncontestar a tributação que incide sobre a fatura de energia\nelétrica, pois não é o sujeito passivo da relação\njurídico-tributária existente. Ademais, a situação não é a mesma\ndiscutida no REsp 1.299.303/SC.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -\nLEGITIMIDADE ATIVA - CONTRIBUINTE DE FATO)\n   STJ - <<REsp 903394>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 173),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1932893>>-RN\n(FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE\nATIVA - CONTRIBUINTE DE FATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2199898>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1932893>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"351878bf36f1369a8bc551ddd9110d6795910810a808339858b5511b2f1ba408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
