# Registro público: STJ — 2098846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304f55cbdad735f36eb4b7efd7a4152fafdeb8b09b61fe9a99a34964f4443bed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. ENERGIA
ELÉTRICA/TELEFONIA.  ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR COMO
CONTRIBUINTE DE FATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento
para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem
a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência
fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento
(Finsocial, Pis e Cofins).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o recorrido não possui legitimidade para
contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia
elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação
jurídico-tributária existente. Ademais, a situação não é a mesma
discutida no REsp 1.299.303/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. EXCLUSÃO DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. ENERGIA
ELÉTRICA/TELEFONIA.  ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR COMO
CONTRIBUINTE DE FATO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento
para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem
a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem discutir a exigência
fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento
(Finsocial, Pis e Cofins).
2. No caso dos autos, o recorrido não possui legitimidade para
contestar a tributação que incide sobre a fatura de energia
elétrica, pois não é o sujeito passivo da relação
jurídico-tributária existente. Ademais, a situação não é a mesma
discutida no REsp 1.299.303/SC.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
LEGITIMIDADE ATIVA - CONTRIBUINTE DE FATO)
   STJ - <<REsp 903394>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 173),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1932893>>-RN
(FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE
ATIVA - CONTRIBUINTE DE FATO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2199898>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1932893>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
