# Registro público: STJ — 2080211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8ff9b2ee18127f82943c4e6ac4252807bd7fb3976325b7f78565baa9f74b35e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 126 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É
INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para
a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na
motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, o que
faz incidir na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que a Corte regional decidiu a causa com base em
argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a
recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a
matéria constitucional em Recurso Extraordinário perante o Supremo
Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 126 do
STJ, segundo a qual "e inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a
de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 126 DO STJ. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É
INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO
CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para
a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na
motivação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, o que
faz incidir na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
2. Observa-se que a Corte regional decidiu a causa com base em
argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a
recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a
matéria constitucional em Recurso Extraordinário perante o Supremo
Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 126 do
STJ, segundo a qual "e inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a
de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE, {{REsp 2079618}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1986-12-30%3B2318%21art4_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2081740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56126/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
- [STJ — 2082164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55951/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986-12-30;2318!art4_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
