{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56088,"origem":"stj","sha256_origem":"8fbdfbb9cd12e621a66dbbfe92be3b1028798c402ce1175d281c44d543636e3a","registro_original":{"id_fonte":"000870686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078671","numero_registro":"202301982269","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A\nDISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nFUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO\nSTF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL,\ndo permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo\nTribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição\nFederal.\n2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.\n99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma\nclara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.\nAplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.\n3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"trata-se de\nagravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de\nexecução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de\nInfraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de\npré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz\nrespeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997\n[Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o\nveículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela\nrecorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a\nconversão em advertência da penalidade em questão, desde que\naplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei,\nque foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015,\nfixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013\nreceberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão\nagravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA,\nobjeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010\ne 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado,\nsendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A\ndecisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta\nCorte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não\ncabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a\nretroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o\nentendimento de que a conversão pretendida somente é  possível nos\ncasos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período\ncompreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender,\nvoto pelo não provimento do agravo de instrumento\" (fls. 240-241,\ne-STJ).\n4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,\ntratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles.\"\n5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0ea5f0c5108e242ff0ee826d0980bd1d52de6578e7fef18b97fae778439fcc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
