# Registro público: STJ — 2078671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fbdfbb9cd12e621a66dbbfe92be3b1028798c402ce1175d281c44d543636e3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870686
- **Número de registro na fonte:** 202301982269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL,
do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de
agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de
execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de
pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz
respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997
[Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o
veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela
recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a
conversão em advertência da penalidade em questão, desde que
aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei,
que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015,
fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013
receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão
agravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA,
objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010
e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado,
sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A
decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta
Corte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não
cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a
retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o
entendimento de que a conversão pretendida somente é  possível nos
casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período
compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender,
voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241,
e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,
tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
- **Item 5 (texto oficial):** Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL,
do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição
Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de
agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de
execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de
pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz
respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997
[Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o
veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela
recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a
conversão em advertência da penalidade em questão, desde que
aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei,
que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015,
fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013
receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão
agravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA,
objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010
e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado,
sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A
decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta
Corte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não
cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a
retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o
entendimento de que a conversão pretendida somente é  possível nos
casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período
compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender,
voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241,
e-STJ).
4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,
tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8fbdfbb9cd12e621a66dbbfe92be3b1028798c402ce1175d281c44d543636e3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fbdfbb9cd12e621a66dbbfe92be3b1028798c402ce1175d281c44d543636e3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

