{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56089,"origem":"stj","sha256_origem":"cb77a43a733d46d097e0055b39c70a7196b4305a578f746e239113b3feabf965","registro_original":{"id_fonte":"000870687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109071","numero_registro":"202304081699","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE\nFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO.\nDESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nEXAME PREJUDICADO.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois não há vícios de omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo\napreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu\ncrivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\nDescabe, portanto, falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil\nde 1973, de que \"o benefício da isenção do preparo, conferido aos\nentes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é\ninaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional\" (REsp\n1.338.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012).\n3. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO\nPROFISSIONAL - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1338247>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 625),\n         <<REsp 1849225>>-PR, <<AgInt no AREsp 1447018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d04f2ec23ee30dbbf5baed45e11cfd067eb241938a501c1175fd8f7eea6e7720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
